Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:4904/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 952/2021 - PREGÃO PRESENCIAL 292/2021
3. Responsável(eis):WANDERLEY SOUSA SANTOS - CPF: 28702204215
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 559/2021-RELT3

8.1. Trata-se da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 169/2021-CAENG (Relatório Técnico), evento 1, com a análise efetuada pela Área Técnica deste Tribunal no seguinte procedimento licitatório publicado pela Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Tocantins:

Pregão Presencial nº 016/2021

Objeto: futuras aquisições de materiais de construção e correlatos, No Sistema Registro de Preço (SRP) conforme Termo de Referência constantes no Anexo I deste edital.

Data da sessão de abertura das propostas: 13 de maio de 2021 às 08h30.

8.2. A Unidade Técnica efetuou a análise do edital deste procedimento licitatório e relatou pontos de inconsistências e/ou dúvidas. Relaciono abaixo os apontamentos extraídos do Relatório Técnico:

8.3. 1º ponto: não foi anexado no sistema SICAP/LCO a publicação do aviso de licitação do procedimento licitatório.

8.4. 2º ponto: ausência de justificativas com relação as quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração do contrato.

8.4.1. A Área Técnica afirma que o valor estimado desta contratação de 881.599,24 (oitocentos e oitenta e um mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos) é significativo para os cofres do município.

8.4.2. Sustenta que não há justificativa técnica que comprove os números ou quantidades ali descritas. A justificativa pressupõe uma análise técnica mínima, que deve ser realizada caso a caso. Destarte, ressente-se dos autos a necessária justificativa do Gestor da Pasta, ou de equipe técnica com sua aprovação, informando os parâmetros técnicos que demonstrem os quantitativos estimados para este registro.

8.5. 3º ponto: com relação a pesquisa de preço utilizada nesta contratação, foi apresentada uma Planilha Orçamentaria no Termo de Referência, entretanto não foram apresentados os códigos de referência ou um mapa de apuração de valores de mercado. Com isso não é possível saber a origem dos valores apresentadas no edital e SICAP-LCO.

8.6. 4º ponto: com relação aos materiais que serão adquiridos por meio deste procedimento licitatório:

8.6.1. Questionou-se a ausência de descrição dos locais e tampouco dos projetos de engenharia onde os materiais em questão serão aplicados, com seus respectivos quantitativos.

8.6.2. Solicitou-se esclarecimentos sobre a existência de almoxarifado adequado para receber esses materiais, com controle de entrada e saída.

8.6.3. Questionou-se também sobre a existência de profissionais contratados pelo município com habilitação para executar os serviços com os materiais que serão adquiridos.

8.7. Em conclusão, o Relatório Técnico sugere a suspensão cautelar do certame.

8.8. É o breve relatório.

8.9. Este expediente pode tramitar, por enquanto, como análise preliminar, objetivando dar conhecimento aos Responsáveis, lhes oportunizando com isso corrigir impropriedades sanáveis, adequando os atos administrativos aos termos da legislação, sem que haja prejuízos a continuidade do serviço público.

8.10. Em atenção ao pedido de suspensão cautelar do certame, entendo não ser a medida mais adequada para esse caso, uma vez que os apontamentos técnicos estão relacionados com informações que devem ser prestadas pelos agentes públicos responsáveis pela administração municipal perante este Tribunal de Contas, para que possa ser verificado a compatibilidade do preço, da quantidade e da forma como se dará a utilização desse material, mas não apresenta cláusulas que comprometa a competitividade do certame.

8.11. Deste modo, os responsáveis podem apresentar os esclarecimentos necessários, sem que seja necessário, nesse momento, obstaculizar o andamento da administração pública municipal. Caso não haja resposta tempestiva ou esta seja insuficiente, este Tribunal pode determinar as medidas necessárias para resguardar o erário ou o cumprimento da legislação.

8.12. De qualquer modo é preciso alertar que a questão central tratada neste Relatório Técnico é quanto ao planejamento e organização da gestão pública, de maneira que não basta alegar que os materiais serão utilizados dentro da finalidade pública nesse ou naquele prédio ou via pública, é dizer o óbvio, não acrescenta. É necessário que seja detalhado os projetos para que seja possível conhecer e entender o racional utilizado pela gestão, como medida de transparência da administração que tem o dever de prestar contas não só ao controle externo mais também à sociedade.

8.13. Assim, determino a NOTIFICAÇÃO do senhor WANDERLEY SOUSA SANTOS, Prefeito do Município de Santa Terezinha do Tocantins, e ERASMO MIRANDA DE SOUSA, Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Tocantins, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (Análise Preliminar de Acompanhamento nº 169/2021-CAENG).

8.14. Recomendo ao Responsáveis que, antes de iniciar qualquer procedimento licitatório no município, façam um estudo mínimo para fundamentar a quantidade de produto ou serviço que será contratado, bem como realizem pesquisa de preço para estimar o valor da contratação. O planejamento é uma ferramenta imprescindível na gestão pública e é obrigatório a apresentação ao Tribunal de Contas dos fundamentos utilizados para estimar a quantidade demandada e o preço de mercado.

8.15. Alerto aos Responsáveis para a obrigatoriedade de juntarem no sistema SICAP/LCO deste Tribunal todos os documentos exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO 03/2017, nos termos e prazos estabelecidos nesta normativa, que ainda prevê em seu art. 14 a possibilidade de aplicação de multa pela inobservância de qualquer de seus dispositivos.

8.16. Determino que seja CIENTIFICADO, sem necessidade de que responda este expediente, a senhora LUZILENE VIEIRA DE SOUZA, responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Tocantins, para que tome conhecimento e faça o acompanhamento deste procedimento licitatório, em estrito cumprimento de sua função, alertando-a para sua obrigação constitucional contida no art. 74, §1º, da Constituição Federal.

8.17. Encaminhem-se o presente expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares.

8.18. Posteriormente, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para analisar a resposta e a documentação encaminhada e formular a proposição de encaminhamento cabível.

8.19. Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 13/05/2021 às 15:25:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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